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Art. 544. Denegado o recurso, caber agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco (5) dias. (Revogado pela Lei n , de 1990)
Pargrafo nico. O agravo de instrumento ser instrudo com as peas que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatrio, a certido de sua publicao, o acrdo recorrido e a petio de interposio do recurso extraordinrio. (Revogado pela Lei n , de 1990) Pargrafo nico. Alm dos casos admitidos em lei, embargvel, no Supremo Tribunal Federal, a deciso da turma que, em recurso extraordinrio, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenrio. (Revogado pela Lei n , de 1990) Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhes e as servides aparentes, organizar o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965 o escrivo lavrar, a fim de ser assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores, o auto de diviso, seguido de uma folha de pagamento para cada condmino.
1 O auto conter:
I - a confinao e a extenso superficial do imvel;
II - a classificao das terras com o clculo das reas de cada consorte e a respectiva avaliao, ou a avaliao do imvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras no determinar diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade geomtrica que couber a cada condmino, declarando-se as redues e compensaes resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinho.
2 Cada folha de pagamento conter:
I - a descrio das linhas divisrias do quinho, mencionadas as confinantes;
II - a relao das benfeitorias e culturas do prprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensao;
III - a declarao das servides institudas, especificados os lugares, a extenso e modo de exerccio.



A partilha amigvel, lavrada em instrumento pblico, reduzida a termo nos autos do inventrio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coao, erro essencial ou interveno de incapaz. (Redao dada pela Lei n , de 1. ) Pargrafo nico. A deciso liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente passvel de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o prprio relator a reconsiderar. (Redao dada pela Lei n , de 2005) Art. 47. H litisconsrcio necessrio, quando, por disposio de lei ou pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficcia da sentena depender da citao de todos os litisconsortes no processo. 2 o O tabelio somente lavrar a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificao e assinatura constaro do ato notarial. (Includo pela Lei n , de 2007). 3 o Rejeitados os embargos, constituir-se-, de pleno direito, o ttulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Ttulo II, Captulos II e IV. (Includo pela Lei n , de ) Art. 624.


(Redao dada pela Lei n , de 2006). 2 o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatrio de que deixou na localidade, onde estiver situado o imvel, procurador com poderes para receber citao, ser citado na pessoa do administrador do imvel encarregado do recebimento dos aluguis. Seguro é um contrato firmando entre seguradora e segurado no caso o cliente. Neste contrato consta o dever da seguradora e o dever do segurado. O dever da seguradora está em indenizar o cliente por sinistros. Já o dever do segurado é pagar o prêmio. Art. 892. Tratando-se de prestaes peridicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depsitos sejam efetuados at 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. Art. 876. Em seguida, o juiz decidir; homologando o penhor, sero os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certido; no sendo homologado, o objeto ser entregue ao ru, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ao ordinria. Art. 965. Junto aos autos o relatrio dos arbitradores, determinar o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias.


Dicas essenciais de como abrir uma Corretora de Seguros - VII - a guarda e a educao dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criana ou do adolescente, pode, a critrio do juiz, ser extensivo a cada um dos avs; (Redao dada pela Lei n , de 2011)


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2 o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo ttulo de sua aquisio ou pela qualidade em que os possuir, no podem ser atingidos pela apreenso judicial. A) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territrios, quando denegatria a deciso; (Includo pela Lei n , de ) Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instruo, a parte o argir de falso, em petio dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretenso e os meios com que provar o alegado. 3 o O agravado ser intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos sero remetidos superior instncia, observando-se o disposto no art. 543 deste Cdigo e, no que couber, na Lei n o , de 8 de maio de 2008. (Redao dada pela Lei n , de 2010) 4 Nas aes de valor inestimvel ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pblica, os honorrios sero fixados consoante apreciao equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c do pargrafo anterior. Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventurio da justia ou leiloeiro, a arrematao considerar-se- perfeita, acabada e irretratvel, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.


Em seguida, executadas as correes e retificaes que ao juiz paream necessrias, lavrar-se- o auto de demarcao em que os limites demarcandos sero minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta. Art. 166. Ao receber a petio inicial de qualquer processo, o escrivo a autuar, mencionando o juzo, a natureza do feito, o nmero de seu registro, os nomes das partes e a data do seu incio; e proceder do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando. 1 o Na execuo de crdito com garantia hipotecria, pignoratcia ou anticrtica, a penhora recair, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, ser tambm esse intimado da penhora. (Redao dada pela Lei n , de 2006). Art. 519. Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da intimao da conta, o apelante efetuar o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de desero. Vencido o prazo e no ocorrendo desero, os autos sero conclusos ao juiz, que mandar remet-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas. (Redao dada pela Lei n , de 1. ) Art. .


Plano de negócios corretora de seguros - Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justia intimar o devedor para embargar a execuo no prazo de dez (10) dias.
1 Recaindo a penhora em bens imveis, ser tambm intimada a mulher do devedor.
2 Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela ser intimado o marido.
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se- o devedor para embargar a execuo no prazo de 10 (dez) dias. (Redao dada pela Lei n , de ) (Revogado pela Lei n , de 2006)
Pargrafo nico. Recaindo a penhora em bens imveis, ser intimado tambm o cnjuge do devedor. (Redao dada pela Lei n , de ) (Revogado pela Lei n , de 2006)


Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulao dos atos que no possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessrios, a fim de se observarem, quanto possvel, as prescries legais. Pargrafo nico. O exeqente, se vier a arrematar os bens, no estar obrigado a exibir o preo; mas, se o valor dos bens exceder o seu crdito, depositar, dentro de 3 (trs) dias, a diferena, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematao e, neste caso, os bens sero levados a nova praa ou leilo custa do exeqente. (Includo pela Lei n , de 2006). Pargrafo nico. Os embargos execuo sero distribudos por dependncia, autuados em apartado, e instrudos com cpias (art. 544, 1 o , in fine) das peas processuais relevantes. (Includo pela Lei n , de 2006).


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