Artigos 33 e 35 lei de drogas by carrietwyhc - Issuu

Artigo 35 - Lei de Drogas / 2006 - Modelo Inicial


IV - ampliar as alternativas de insero social e econmica do usurio ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarizao e a qualificao profissional; (Includo pela Lei n , de 2019) Art. 66. Para fins do disposto no pargrafo nico do art. 1 desta Lei, at que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substncias entorpecentes, psicotrpicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n 344, de 12 de maio de 1998. 2 Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, no se impor priso em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juzo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisies dos exames e percias necessrios. Pargrafo nico. Quando absolver o agente, reconhecendo, por fora pericial, que este apresentava, poca do fato previsto neste artigo, as condies referidas no caput deste artigo, poder determinar o juiz, na sentena, o seu encaminhamento para tratamento mdico adequado.



(Redao dada pela Lei n , de 2019) 2 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atender natureza e quantidade da substncia apreendida, ao local e s condies em que se desenvolveu a ao, s circunstncias sociais e pessoais, bem como conduta e aos antecedentes do agente. Art. 50-A. A destruio das drogas apreendidas sem a ocorrncia de priso em flagrante ser feita por incinerao, no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreenso, guardando-se amostra necessria realizao do laudo definitivo. (Redao dada pela Lei n , de 2019) 6 A Secretaria Nacional de Polticas sobre Drogas do Ministrio da Justia e Segurana Pblica poder celebrar convnios ou instrumentos congneres com rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo. (Includo pela Medida Provisria n 885, de 2019) Art. 29. Na imposio da medida educativa a que se refere o inciso II do 6 do art. 28, o juiz, atendendo reprovabilidade da conduta, fixar o nmero de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econmica do agente, o valor de um trinta avos at 3 (trs) vezes o valor do maior salrio mnimo.



Artigo 33 e 35 - Pargrafo nico. Recaindo a autorizao sobre veculos, embarcaes ou aeronaves, o juiz ordenar autoridade de trnsito ou ao equivalente rgo de registro e controle a expedio de certificado provisrio de registro e licenciamento, em favor da instituio qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, at o trnsito em julgado da deciso que decretar o seu perdimento em favor da Unio.


Jurisprudências atuais que citam Artigo 35 - 8 Nos casos em que a apreenso tiver recado sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, ou cheques emitidos como ordem de pagamento para fins ilcitos, o juiz determinar sua converso em moeda nacional corrente, que ser depositada em conta judicial remunerada, e, aps sentena condenatria com trnsito em julgado, ser revertida ao Funad. (Includo pela Lei n , de 2019) (Revogado pela Medida Provisria n 885, de 2019)


Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e 1 , e 34 a 37 desta Lei so inafianveis e insuscetveis de sursis, graa, indulto, anistia e liberdade provisria, vedada a converso de suas penas em restritivas de direitos. 11. Quanto aos bens indicados na forma do 4 deste artigo, recaindo a autorizao sobre veculos, embarcaes ou aeronaves, o juiz ordenar autoridade de trnsito ou ao equivalente rgo de registro e controle a expedio de certificado provisrio de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polcia judiciria ou rgo aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, at o trnsito em julgado da deciso que decretar o seu perdimento em favor da Unio. "Preenchidos os requisitos do artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal quais sejam, pena não superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente específico e circunstâncias judiciais favoráveis , o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", afirmou o relator. 3 Na hiptese do art.


5 Excludos os bens que se houver indicado para os fins previstos no 4 deste artigo, o requerimento de alienao dever conter a relao de todos os demais bens apreendidos, com a descrio e a especificao de cada um deles, e informaes sobre quem os tem sob custdia e o local onde se encontram. Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe oartigo 63do Código Penal, que se refere apenas a "crime anterior". No julgamento do agravo regimental no REsp , a 6ª Turma negou a pretensão do Ministério Público, que pedia que condenação anterior pelo crime do artigo 28 fosse utilizada para aumentar a pena. 4 Quando a autorizao judicial recair sobre veculos, embarcaes ou aeronaves, o juiz ordenar autoridade ou ao rgo de registro e controle a expedio de certificado provisrio de registro e licenciamento em favor do rgo ao qual tenha deferido o uso ou custdia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores deciso de utilizao do bem at o trnsito em julgado da deciso que decretar o seu perdimento em favor da Unio.


artigo 33 e 35


4 Concludos os procedimentos de que trata o 2 deste artigo, o agente ser submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polcia judiciria entender conveniente, e em seguida liberado. Art. 72. Sempre que conveniente ou necessrio, o juiz, de ofcio, mediante representao da autoridade de polcia judiciria, ou a requerimento do Ministrio Pblico, determinar que se proceda, nos limites de sua jurisdio e na forma prevista no 1 do art. 32 desta Lei, destruio de drogas em processos j encerrados. 6 Os valores arrecadados, descontadas as despesas do leilo, sero depositados em conta judicial remunerada e, aps sentena condenatria transitada em julgado, sero revertidos ao Funad. (Includo pela Lei n , de 2019) (Revogado pela Medida Provisria n 885, de 2019)


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