Trabalho Cientifico Lei Maria Da Penha | Trabalhosfeitos. Projeto de pesquisa sobre a lei maria da penha

Estudo sobre a lei maria da penha

Conclui-se que a Lei Maria da Penha não seria inconstitucional sendo a própria Constituição atentada quando ao dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, conforme o artigo 226, 8º, e o mecanismo, no caso, criado para coibir a violência doméstica e familiar foi a Lei , que além de gerar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher harmonizou-se com a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência Contra a Mulher.

As pesquisas também demonstraram que a mulher que trabalha fora de casa é mais consciente da situação. Isto porque o exercício de atividade profissional assegura-lhe independência econômica, encorajando-a a reagir e buscar soluções para o seu problema. As estatísticas da violência doméstica nas grandes cidades coincidem com as do interior do país. Está provado que a violência doméstica é um fenômeno global, presente tanto nos países desenvolvidos, como nos subdesenvolvidos e nos que estão em desenvolvimento. O caso brasileiro está correlacionado à pobreza, baixa escolaridade e dependência econômica das mulheres. Os homens aparecem como maiores agressores. Além disso, o preconceito e a discriminação estão na origem da violência contra a mulher. Muitas mulheres sentem-se envergonhadas de admitir, mesmo para amigos, que um membro de sua família (na maioria dos casos o companheiro) pratica violência, e em assim sendo, não o denunciam. A violência doméstica praticada contra a mulher é um concreto exemplo de violação da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.

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Tão verdade é, que a recente lei de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha), teve de se adequar aos documentos internacionais de proteção aos direitos das mulheres, em seu artigo 6º, onde afirma taxativamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Os estudos indicam que não existe coincidência significativa em relação à idade, nível social, educação. Trata-se apenas de um grupo heterogêneo. Apesar disso, é possível afirmar, segundo as diferentes investigações, que o maior índice de agressores se detecta na classe média - baixa . DIREITO PENAL ESPECIAL Pós-Graduação em Ciências Criminais OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL O Título VI do Código Penal Brasileiro, que traz os crimes contra a dignidade sexual, sofreu importantes mudanças com a Lei , a começar pela nomenclatura do citado Título VI acima referido, que antes tinha a denominação de Dos crimes contra os costumes e agora Dos crimes contra a dignidade sexual. Por mais que possa parecer inócua, a mudança tão só da nomenclatura do Título.

A Lei nº , apesar de não ser perfeita, assim como outras leis existentes, apresenta uma estrutura adequada e específica para atender a complexidade e a demanda do chamado fenômeno da violência doméstica ao prever mecanismos de prevenção, assistência às vítimas, políticas públicas e punição mais rigorosa para os agressores. Pode-se dizer que é uma lei que tem mais o cunho educacional e de promoção de políticas públicas de assistência às vítimas do que a intenção de punir mais severamente os agressores dos delitos domésticos, pois prevê em vários dispositivos medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar, possibilitando uma assistência mais eficiente e salvaguarda dos direitos humanos das vítimas. O marido ainda não satisfeito com o resultado da violência contra a vida da mulher, prosseguiu no seu mister. Enquanto ela tomava banho tentou eletrocutá-la, mas Maria da Penha sobreviveu. Ele ficou impune por longos 19 (dezenove) anos, quando, finalmente, foi preso e condenado. Contudo, ficou preso por apenas 3 (três) anos.

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Durante muito tempo, os castigos físicos infligidos a crianças e negros foram considerados normais. Assim, também ocorria a violência contra a mulher, que era considerada, até recentemente, como corriqueira e natural nas relações familiares em virtude do poder que o homem detinha sobre a mulher em face do pátrio poder e do casamento. O agressor pode ser qualquer tipo de homem, desde o mais sério e culto ao menos favorecido. Porém, em maioria absoluta, os que mais violentam as mulheres são os mais cultos em que, aparentemente, é um homem acima de qualquer suspeita. Aparenta ser um cavalheiro, de reputação ilibada e idônea, tanto no seu ambiente social e de trabalho, não demonstrando nenhuma atitude violenta, esta que, só aparece dentro de casa. Geralmente quando a mulher que foi vítima da violência pede algum tipo de ajuda, alguns vizinhos não acreditam que este homem cavalheiro, tenha sido capaz de tal atitude, pois é difícil associar a imagem pública do homem respeitável à do espancador. Do ponto de vista psicológico, esses homens têm uma insegurança muito grande em relação à própria virilidade, ao papel masculino.

Pedro Balduíno Senador Pompeu Abril/ 2014 INTRODUÇÃO Histórico da violência contra a mulher no Brasil, no Ceará e em Senador Pompeu; História de vida de Maria da Penha precursora da Lei Maria da Penha (Lei nº ); Análise No tocante à posição do Brasil em relação ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos, pode-se perceber que somente a partir do processo de democratização do país é que o Estado Brasileiro passou a ratificar relevantes tratados internacionais de direitos humanos. O primeiro passo no processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito Brasileiro foi à ratificação, em 1984, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. A partir dessa ratificação, inúmeros outros importantes instrumentos internacionais de proteção aos direitos fundamentais foram também incorporados pelo Direito Brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988. Em face da definição de violência doméstica, compreendendo que pode ser ação ou omissão física, psicológica, sexual, patrimonial, etc, as normas de competência, definidas na Lei Maria da Penha, podem ser encontradas nos artigos, 14, 15 e 33 da referida lei, que assim dispõem o art. 14.

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Era imprescindível a implementação de medidas com o fim de resgatar, em essência, a cidadania e a dignidade da mulher; marginalizada pela sociedade machista e patriarcal. Assunto da mais alta relevância para a Legião da Boa Vontade, o tema mereceu destaque em sua publicação especial dirigida aos participantes da Comissão do Status da Mulher da ONU, em Nova York, EUA, nos encontros de 2009 e 2010. A BOA VONTADE Mulher estampou na capa bonita foto da senhora Maria da Penha com o título: A força da mulher na humanidade. A revista com a mensagem da LBV apresentada no evento prestou tributo a outras ilustres figuras femininas que batalham ou já contribuíram, em diversas épocas, na construção de um mundo melhor.

São muito possessivos e ciumentos, vendo então as mulheres como sua propriedade e não agüentam perder o controle sobre elas, descreve a psicóloga Ruth Gheler . Em geral, de acordo com o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou a questão da violência contra a mulher no país, os agressores são filhos de pais excessivamente autoritários e eles próprios foram vítimas de violência física na infância . Esse sistema normativo, por sua vez, é integrado por instrumentos de alcance geral (como os pactos internacionais) e por instrumentos de alcance específicos como as Convenções Internacionais que buscam proteger a determinados grupos de pessoas mais vulneráveis a violações de direitos humanos, como é o caso dos negros, das crianças e das mulheres.

Por fim, em uma reportagem com a Delegada Adriana Pereira Mendes Sálvio , titular da Delegacia de Atenção à Mulher (DEAM) do Centro da Cidade, esta fala sobre o impacto da Lei Maria da Penha sobre a violência doméstica, afirmando que com o advento da Lei, houve uma pequena redução do número de registros, porém não é possível afirmar que diminui a violência doméstica contra a mulher. Não há dúvidas de que o texto aprovado constitui um avanço para a sociedade brasileira, representando um marco indelével na história da proteção legal conferida às mulheres. Entretanto, não deixa de conter alguns aspectos que podem gerar dúvidas na aplicação, e até mesmo, opções que revelam uma formulação legal afastada da melhor técnica e das mais recentes orientações criminológicas e de política criminal, daí a necessidade de analisá-la na melhor perspectiva para as vítimas, bem como discutir a melhor maneira de implementar todos os seus preceitos. SENADOR POMPEU PROJETO DE PESQUISA MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI MARIA DA PENHA PARA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE JUSTIÇA À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Marli Félix Quirino Professor Orientador: Dr.

A origem e denominação de Lei Maria da Penha, deu-se por uma mulher biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, uma das milhares de vítimas de violência doméstica no país, sofreu, durante 6 (seis) anos, agressões de seu marido. Este, em maio de 1993, atentou contra sua vida com disparos de arma de fogo enquanto dormia. Ela ficou hospitalizada algumas semanas e retornou para seu lar com paraplegia nos seus membros inferiores. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em conjunto com outros órgãos do Governo e da sociedade civil, vem conseguindo ampla divulgação desse importante instrumento na luta pelo fim da violência contra as mulheres. Tanto que a lei é conhecida e reconhecida por ampla maioria da população (84 de popularidade entre brasileiras e brasileiros - Ibope/Themis, 2008). O juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tem, agora, à sua disposição, instrumentos processuais suficientes para proporcionar integral proteção às vítimas dessa violência de gênero.

A Lei Maria da Penha, dispositivo legal que dispõe a favor da punição de agressores em casos de violência doméstica, discrimina cinco tipos de violência que podem ser praticados contra a mulher. São eles: Alguns cientistas sociais acreditam que a violência é própria da essência humana (do estado de natureza). Enquanto fenômeno estritamente humano, a violência não pode ser percebida fora de um determinado quadro histórico - cultural. Assim como as normas de conduta variam do ponto de vista cultural e histórico a depender do grupo que está sendo analisado, atos considerados violentos por determinadas culturas não são assim percebidos por outras, como por exemplo, as ablações do clitóris das crianças ocorrem diariamente em alguns países de religião islâmica, e são consideradas práticas normais pela maioria da população mulçumana, além de não serem criminalizadas, diferentemente da população ocidental, em que tem - se atos de violência e graves violações aos direitos humanos.

Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Porém, mesmo assim, diante de tantas controvérsias sobre o tema (constitucionalidade e inconstitucionalidade da lei), cabe lembrar que foi proferida uma decisão pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em um retrocesso histórico, declarou inconstitucional a Lei Maria da Penha, no dia 27 de setembro de 2007. O argumento central é o de que a lei desrespeita os objetivos da República Federativa do Brasil, ferindo o princípio da igualdade, e violando o direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres, ou seja, há uma incompatibilidade, visto que a lei está em vigor, porém nem todos concordam com ela.

" Em fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma manifestação histórica pela constitucionalidade da lei, reconheceu a flagrante desigualdade ainda existente entre homens e mulheres, e Lei Maria da Penha: mulheres ganharam direito e proteção Lei Maria da Penha determinou que a prática de violência doméstica contra as mulheres leve o agressor a ser processado criminalmente, independentemente de autorização da agredida. Contudo, a efetivação desta lei e da sua aplicação ainda tem muitos passos a seguir. Isso se dará por meio do trabalho articulado entre as diversas áreas dos três poderes - executivo, legislativo e judiciário- em suas três esferas de atuação. Quando falamos em violência contra a mulher, pensamos apenas em agressões físicas. No entanto, os tipos de violência praticados contra mulheres não se resumem à agressão que resulta em lesão corporal.

Há que salientar que com o advento da Lei Maria da Penha, vieram algumas inovações, assim como, vantagens trazidas e introduzidas conforme artigo de Flávia Piosevan: A igualdade não oculta as diferenças. A Constituição é bem clara no que diz respeito aos termos de proteção ao trabalho, no artigo 7º, XX em que há um tratamento diverso entre homem e mulher. Vale ressaltar que a diferença previdenciária é outro ponto importante, pois assegura no 7º, do artigo 201 da Constituição Federal, que será de trinta e cinco anos a contribuição, se homem, e de trinta anos, de contribuição, se mulher. Por igual, as normas penais de erradicação da violência previstas na Lei que têm como sujeito passivo à mulher e como sujeito ativo o homem, não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade.

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A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, entende que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica, podendo ocorrer tanto no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se entre outras formas, o estupro, maus- tratos e abuso sexual; ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada dentre outras; perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penhana justiça: a efetividade da Lei /2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Entre outras iniciativas do Conselho Nacional de Justiça com a parceria de diferentes órgãos e entidades, destacam-se a criação do manual de rotinas e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Jornadas da Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).

Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em 07 de agosto de 2006, com a presença de várias autoridades e de Maria da Penha Maia Fernandes, promulgou a Lei Em justíssima homenagem à luta pela justiça de Maria da Penha Maia Fernandes, que ficou marcada para sempre física e psicologicamente pela violência sofrida, mas teve força e coragem para lutar contra a violência doméstica, a lei foi denominada Maria da Penha, entrando em vigor no dia 22 de setembro de 2006. Pode-se perceber então, que inexiste um perfil característico de um homem agressor em que a sociedade possa apontar quem é um agressor, não está escrito na testa deles, porém apesar de ser difícil determinar as razões ou motivações que podem desencadear este tipo de violência, pode-se destacar que: a maioria dos homens têm necessidade de controle ou dominação sobre a mulher; possuem sentimento de poder frente à mulher; têm receio da independência da mulher; a maioria deles liberam a raiva em reposta à percepção de que estaria perdendo a posição de chefe da família . O Brasil ocupa o quinto lugar no ranking mundial da violência contra a mulher. Segundo o Mapa da Violência, ocorreram mais de 60 mil estupros no Brasil somente no ano de 2017.

O Brasil registrou uma média de 13 feminicídios por dia em 2015, o que justificou a criação da Lei n. , chamada de Lei do Feminicídio. O feminicídio é o homicídio de uma mulher por conta de sua condição de mulher, executado, geralmente, por parceiros e pessoas próximas a ela. É qualquer ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou pode resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, incluindo ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer se produzam na vida pública ou privada.

No entanto, apesar de facilmente identificado, a construção de um conceito que o defina, não é uma tarefa fácil, em razão da amplitude do tema. Segundo alguns autores, os direitos humanos seriam como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana", ou ainda, direitos humanos seriam uma idéia política com base moral e estão intimamente relacionados com os conceitos de justiça, igualdade e democracia. Eles são uma expressão do relacionamento que deveria prevalecer entre os membros de uma sociedade e entre indivíduos e Estados. Os Direitos Humanos devem ser reconhecidos em qualquer Estado, grande ou pequeno, pobre ou rico, independentemente do sistema social e econômico que essa nação adota.

O grande marco para os direitos fundamentais no século XX foi, sem sombra de dúvida, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, elaborada após a 2ª Guerra Mundial, sob o reflexo da indignação da comunidade internacional com as atrocidades praticadas com o povo judeu. Foi a primeira vez em que as Nações se uniram para discutir e elaborar uma norma de proteção dos direitos humanos, comum a todos. O Brasil é signatário desta declaração e de várias outras convenções e pactos de direitos humanos, o que constitui um grande avanço para a democracia e para a legislação Brasileira.

Source: https://www.direitonet.com.br

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