Art 59 da clt - comentado - MEU DIREITO TRABALHISTA

Banco de Horas - Reforma Trabalhista - CLT Artigo 59


Art. 144. O abono de frias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de clusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conveno ou acordo coletivo, desde que no excedente de vinte dias do salrio, no integraro a remunerao do empregado para os efeitos da legislao do trabalho. (Redao dada pela Lei n , de 1998) 1 No havendo protesto na ata da assemblia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleies, a posse da diretoria eleita independer, da aprovao das, eleies pelo Ministrio do Trabalho, Indstria e Comercio. (Includo pelo Decreto-lei n , ) Art. 590. Das importncias recolhidas de acordo com o art. 586, o Banco do Brasil transferir a uma conta especial, denominada "Fundo Social Sindical", 20 (vinte por cento) do imposto sindical relativo a cada sindicato. 12. O valor previsto no inciso II do caput no ser inferior quele devido aos demais empregados do estabelecimento que exeram a mesma funo. (Includo pela Medida Provisria n 808, de 2017) (Vigncia encerrada)



A entrega operar-se- contra recibo especial, cuja exibio obrigatria, em caso de fiscalizao, enquanto no for devolvida ao empregador a via autenticada da declarao. (Revogado pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia encerrada) 1 A anlise de defesa administrativa observar o requisito de desterritorializao sempre que os meios tcnicos permitirem, hiptese em que ser vedada a anlise de defesa cujo auto de infrao tenha sido lavrado naquela mesma unidade federativa. (Redao dada pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia) (Vigncia encerrada) 1 - Nos processos de exclusiva alada das Juntas, ser dispensvel, a juzo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a concluso do Tribunal quanto matria de fato. (Includo pelo Decreto-lei n , de ) A) representar, perante as autoridades administrativas e judicirias os interesses gerais da respectiva categoria ou profisso liberal ou interesses individuais dos associados relativos atividade ou profisso exercida; IX - pelo tempo que se fizer necessrio, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunio oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.



2 da Lei n , de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no 1. (Redao dada pela Lei n , ) VII - submeter-se a exames toxicolgicos com janela de deteco mnima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcolica, institudo pelo empregador, com sua ampla cincia, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatrio previsto na Lei no , de 23 de setembro de 1997 - Cdigo de Trnsito Brasileiro, desde que realizado nos ltimos 60 (sessenta) dias. (Redao dada pela Lei n , de 2015) (Vigncia) Art. 261 - O servio de estiva, quando no realizado pelos armadores ou por seus agentes, ser por eles livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no 2 do art. 255, pela forma seguinte. (Revogado pela Lei n , de ) 2 - A entrega das relaes far-se- diretamente s reparties competentes do Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde no as houver, s Coletorias Federais, que as remetero desde logo quelas reparties.


(Includo pela Lei n , de 2006) Pargrafo nico. Impugnada a autenticidade da cpia, a parte que a produziu ser intimada para apresentar cpias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventurio competente proceder conferncia e certificar a conformidade entre esses documentos. (Includo pela Lei n , de 2009). 1 Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se- em selo federal aposto aos autos. Nos Juizos de Direito, a importncia das custas ser dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionrios que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas sero pegas no ato, de acordo com o regimento local. A) vinte dias teis, aos que tiverem ficado disposio do empregador durante os doze meses e no tenham dado mais de seis faltas ao servio, justificadas ou no, nesse perodo; (Redao dada pela Lei n 816, de 1949) 3 - Na hiptese de dispensa sem justa causa, ao trmino do ano letivo ou no curso das frias escolares, assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Includo pela Lei n , de ) Art. 738.


Art. 34 - Tratando-se de servio de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalizao da outra parte contratante, a carteira ser anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa. (Revogada pela Lei n , de 2019) 2 Da regulamentao, devero constar as penalidades que sero impostas aos infratores, as quais variaro desde a simples advertncia at a dispensa, de acrdo com a gravidade da falta cometida. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de ) Art. 398 - As instituies de Previdncia Social, de acordo com instrues expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiaro os servios de manuteno das creches construdas pelos empregadores ou pelas instituies particulares idneas. (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de ) Art. 52. O extravio ou inutilizao de Carteira Profissional, por culpa da emprsa, dar lugar, alm da obrigao estabelecida no 2 do art. 21, imposio de multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de ) 4 E facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligncia a realizao dos atos de execuo das decises desses tribunais. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de ) 4 - O depsito de que trata o 1 far-se- na conta vinculada do empregado a que se refere o art.


Artigo 59 da clt - Art. 852-E. Aberta a sesso, o juiz esclarecer as partes presentes sobre as vantagens da conciliao e usar os meios adequados de persuaso para a soluo conciliatria do litgio, em qualquer fase da audincia. (Includo pela Lei n , de 2000)


Art. . 189 - Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos. (Redao dada pela Lei n , de ) 2 No prosperando a conciliao, ser fornecida ao empregado e ao empregador declarao da tentativa conciliatria frustrada com a descrio de seu objeto, firmada pelos membros da Comisso, que devera ser juntada eventual reclamao trabalhista. (Includo pela Lei n , de ) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237) I - A 3 (trs) vzes o salrio-mnimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Par, Maranho, Piau, Cear, Rio Grande do Norte, Paraba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Gois e nos Territrios; (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de )


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