Curso De Direito Do Trabalho Mauricio Godinho. Delgado

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Art. 206-A. A prescrio intercorrente observar o mesmo prazo de prescrio da pretenso, observadas as causas de impedimento, de suspenso e de interrupo da prescrio previstas neste Cdigo e observado o disposto no art. 921 da Lei n , de 16 de maro de 2015 (Cdigo de Processo Civil). (Redao dada pela Lei n , de 2022) Art. 485. A fixao do preo pode ser deixada ao arbtrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro no aceitar a incumbncia, ficar sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. Art. . A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Cdigo Civil anterior, Lei n o , de 1 o de janeiro de 191 6, poder ser cancelada, obedecido o disposto no pargrafo nico do art. deste Cdigo.


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Quando parte da herana consistir em bens remotos do lugar do inventrio, litigiosos, ou de liquidao morosa ou difcil, poder proceder-se, no prazo legal, partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administrao do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. Pargrafo nico. Podero os nubentes, no processo de habilitao, optar por qualquer dos regimes que este cdigo regula. Quanto forma, reduzir-se- a termo a opo pela comunho parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pblica, nas demais escolhas. Art. 365. Operada a novao entre o credor e um dos devedores solidrios, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigao subsistem as preferncias e garantias do crdito novado. Os outros devedores solidrios ficam por esse fato exonerados. Art. 581. Se o comodato no tiver prazo convencional, presumir-se-lhe- o necessrio para o uso concedido; no podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. Art. 509.



A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condio suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e no se reputar perfeita, enquanto o adquirente no manifestar seu agrado. Art. . As crianas e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destitudos do poder familiar tero tutores nomeados pelo Juiz ou sero includos em programa de colocao familiar, na forma prevista pela Lei n o , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente. (Redao dada pela Lei n , de 2009) Vigncia Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confuso patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, desconsider-la para que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de scios da pessoa jurdica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redao dada pela Lei n , de 2019) Art. . O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatrio nomeado, para o caso de um ou outro no querer ou no poder aceitar a herana ou o legado, presumindo-se que a substituio foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador s a uma se refira.


Art. . Mediante recebimento de indenizao que atenda, tambm, desvalorizao da rea remanescente, o proprietrio obrigado a tolerar a passagem, atravs de seu imvel, de cabos, tubulaes e outros condutos subterrneos de servios de utilidade pblica, em proveito de proprietrios vizinhos, quando de outro modo for impossvel ou excessivamente onerosa. Art. . Havendo no aqueduto guas suprfluas, outros podero canaliz-las, para os fins previstos no art. , mediante pagamento de indenizao aos proprietrios prejudicados e ao dono do aqueduto, de importncia equivalente s despesas que ento seriam necessrias para a conduo das guas at o ponto de derivao. Pargrafo nico. Prometendo pagar em dinheiro a dvida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poder emitir, em favor do credor, cdula do respectivo crdito, na forma e para os fins que a lei especial determinar. Art. . Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatrio (art. ), s a ele incumbir cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrrio expressamente disps o testador. 1 o Quando o vcio, por sua natureza, s puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se- do momento em que dele tiver cincia, at o prazo mximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens mveis; e de um ano, para os imveis.


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Artigo 1589 cc - Art. 986. Enquanto no inscritos os atos constitutivos, reger-se- a sociedade, exceto por aes em organizao, pelo disposto neste Captulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatveis, as normas da sociedade simples.


Artículo 1589 del Código Civil - Art. . A assemblia, especialmente convocada para o fim estabelecido no 2 o do artigo antecedente, poder, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o sndico que praticar irregularidades, no prestar contas, ou no administrar convenientemente o condomnio.


Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herana aos herdeiros legtimos; o mesmo ocorrer quanto aos bens que no forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucesso legtima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. Art. 191. A renncia da prescrio pode ser expressa ou tcita, e s valer, sendo feita, sem prejuzo de terceiro, depois que a prescrio se consumar; tcita a renncia quando se presume de fatos do interessado, incompatveis com a prescrio. Art. . Ao Poder Executivo facultado, a qualquer tempo, cassar a autorizao concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposio de ordem pblica ou praticar atos contrrios aos fins declarados no seu estatuto. Art. 463. Concludo o contrato preliminar, com observncia do disposto no artigo antecedente, e desde que dele no conste clusula de arrependimento, qualquer das partes ter o direito de exigir a celebrao do definitivo, assinando prazo outra para que o efetive. 5 Normas complementares relativas s assembleias eletrnicas podero ser previstas no regimento interno do condomnio e definidas mediante aprovao da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. (Includo pela Lei n , de 2022) Art. .


Art. 108. No dispondo a lei em contrrio, a escritura pblica essencial validade dos negcios jurdicos que visem constituio, transferncia, modificao ou renncia de direitos reais sobre imveis de valor superior a trinta vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas. Art. . Quando a prova da celebrao legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentena no livro do Registro Civil produzir, tanto no que toca aos cnjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao de escritos, a transmisso da palavra, ou a publicao, a exposio ou a utilizao da imagem de uma pessoa podero ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Art. 940. Aquele que demandar por dvida j paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficar obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrio. Art. .


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VI - a promover a venda antecipada, mediante prvia autorizao judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preo ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idnea. Art. 894. O portador de ttulo representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulao, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, alm da entrega do ttulo devidamente quitado. Art. . A servido proporciona utilidade para o prdio dominante, e grava o prdio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declarao expressa dos proprietrios, ou por testamento, e subseqente registro no Cartrio de Registro de Imveis.


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